Poder executivo
1 – Origem histórica da Separação dos Poderes –
Benjamin Constant: Poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário.
Montesquieu: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
2 - A Separação dos Poderes – Princípio da Divisão dos Poderes (art. 2º da CF).
3 – A Separação dos Órgãos e Funções.
FUNÇÕES Poder LEGISLATIVO Poder EXECUTIVO Poder JUDICIÁRIO
Típicas Legislar e fiscalizar Administrar Julgar
Atípicas Administrar e Julgar Legislar
Julgar Administrar/ Legislar
PODER EXECUTIVO.
Nossa tradição presidencialista iniciou-se com a primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). A expressão Poder Executivo, ora exprime a função (art. 76), ora o órgão (cargo e ocupante, art. 2º). O poder executivo constitui órgão constitucional cuja função precípua é a prática dos atos de chefia de estado, de governo e de administração. O Poder Executivo tem duas ordens de funções: funções de governo, entendidas como aquelas atividades com atribuições políticas, co-legislativas e de decisão e funções administrativas que se desenvolvem mediante a prática de atos administrativos e de administração, como intervenção, fomento e serviço público. O poder executivo está subordinado na sua atuação ao princípio da legalidade. O Executivo, portanto, além de administrar a coisa pública (função típica), de onde deriva o nome república (res publica) também legisla (art. 62, Medidas Provisórias) e julga (contencioso administrativo), no exercício de suas funções atípicas.
Art. 76 – Os ministros auxiliam o presidente da República exercendo funções constitucionais próprias de orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades integrantes ou vinculados aos respectivos Ministérios.
Art. 77 e parágrafos associado ao art. 14, § 3º. O presidente e vice-presidente da República são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, que consiste naquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver o