Poder Disciplinar
PODER DISCIPLINAR
1. Poderes Administrativos
José dos Santos Carvalho Filho conceitua poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Na Administração Pública vige o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, isto é, os atos estatais se impõem perante os particulares, pois o Estado atua visando o interesse público. Dessa forma, para que o Estado possa alcançar seus fins, o ordenamento jurídico coloca poderes à sua disposição para que ele tenha meios de impor a sua supremacia.
Esses poderes, contudo, não são absolutos, eles são limitados pelos direitos individuais previstos na Constituição, como o direito à ampla defesa e o contraditório, por exemplo, pela lei, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por diversos outros postulados.
2. O Poder Disciplinar
Um desses poderes conferidos ao Estado é o poder disciplinar, que possibilita à administração examinar infrações funcionais cometidas por agentes públicos ou por particulares que com ela mantenham vínculo específico, assim considerados aqueles que celebram contratos com a Administração, podendo o administrador aplicar penalidades (como pena de multa e suspensão, por exemplo) se necessário após a devida apuração dos fatos. A expressão “agentes públicos” é ampla, abrangendo todos aqueles que se encontram na Administração Pública, podendo citar, como exemplo, servidores e empregados públicos, juízes e promotores, inclusive os jurados e mesários na eleição, denominados agentes honoríficos, entre outros.
Exemplos:
• Demissão de servidor público por ato de improbidade praticado no exercício de seu dever funcional.
• Particular que celebra um contrato com a Administração para construir uma obra pública, se atrasar injustificadamente o início da execução, é punido com base