poder de polícia
É notória a peculiaridade gregária do homem e a partir do momento em que este consumou sua vivência em sociedade fez-se mister criar normas e regulamentos visando o bem-estar coletivo. Com a evolução da convivência e o conseqüente aprimoramento intelectual, criaram-se as Constituições e as leis infraconstitucionais, concedendo direitos aos cidadãos sem, contudo deixar de verificar a compatibilidade desses direitos com o bem-estar social.
Foram criados vários órgãos para que a Administração Pública pudesse exercer suas funções. Dentre eles, o poder de polícia se destaca como um dos mecanismos responsáveis por adequar o interesse individual ao coletivo.
O renomado estudioso do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, assim conceitua o termo Poder de Polícia:
“É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (Meirelles, 2008)
Não se deve confundir o termo poder de polícia com a polícia judiciária e a polícia de manutenção da ordem pública, pois estas últimas atuam sobre pessoas. Para um melhor entendimento fulcrado na própria lei, deve-se consultar o Código Tributário Nacional em seu artigo 78:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Além disso, vale ressaltar a própria Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º assegura que a cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse