Poder de Policia
O Direito, ao utilizar-se de uma linguagem natural para concretizar-se nos Códigos, Leis, Decretos, entre outros meios normativos, busca a maior precisão das suas palavras. Objetiva utilizar-se de termos mais adequados, mais corretos e menos ambíguos para cada situação. Nas soluções das lides, disputas de direito e de fato, etc. quanto maior for essa precisão conceitual, mais próximo se estará de descobrir o que de fato o legislador queria designar para cada situação. Fala-se, aqui, em “mais próximo”, visto que as palavras do qual o legislador se utiliza, e até mesmo nós, que são as palavras do dia a dia, não possuem uma determinação única. Destarte, numa forma de aclarar o que quis dizer, o legislador tenta lançar mão sempre de conceitos mais precisos possíveis. Entretanto, uma determinação total dos termos é uma tarefa bastante difícil, possibilitando, pois, o surgimento das “matizes, combinações ou gradações de significados, até chegar na zona de penumbra ou de transição ou auréola conceitual (conceito indeterminado)”.
A ideia de um conceito indeterminado, por sua vez, não está se opondo à ideia de um conceito determinado, mesmo porque, como já dito, não existe um conceito totalmente determinado. Assim, existem conceitos menos indeterminados e outros mais indeterminados. Aqueles acabam por se chamar “conceitos determinados” e esses “conceitos indeterminados”. Além dessa classificação básica, Forsthoff, considerando a discricionariedade na forma de determinação de um termo, chamou de conceitos empíricos ou de experiência aqueles que são determinados por meio de um raciocínio lógico; e conceitos de valor, por meio de uma maior discricionariedade, através de um raciocínio jurídico-valorativo.
A adoção de conceitos indeterminados já foi muito criticada e questionado historicamente, vez que os antigos legisladores pretendiam sempre prever todas as possibilidades de aplicação da norma. Com o passar dos tempos, uma maior conscientização de que