Poder de investigação do mp
Faculdade Mineira de Direito
Atividade de Processo Penal I
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: teses contrárias, favoráveis e a opinião fundamentada do trio.
Que Ministério Público é o titular da ação penal é afirmação indiscutível, pois assim determina a Constituição Federal (art. 129, I, CF). Mas caberia ao referido órgão investigar? Existem posicionamentos afirmativos e contrários à possibilidade da investigação criminal do Ministério Público que passaremos a expor, concluindo com a opinião do trio sobre o referido assunto.
Os que defendem ser possível a investigação criminal pelo Ministério Público acreditam que o poder investigatório do MP está implícito na Constituição (art. 127 c/c 129, I, ambos da CF). Ora, se o MP tem que exercer a ação penal, ele deve ter condições para esse exercício, essa é a lógica! O MP tem funções típicas e atípicas, sendo que as atípicas são as que se harmonizam com a sua finalidade disposta no artigo 127 da Constituição.
A Constituição prevê um sistema de freios e contrapesos (check and balances) para que haja uma especialização e consequente fiscalização das funções, por isso não se pode excluir o poder investigatório do MP e consequente e exclusiva investigação policial. A investigação deve ser universalizada e não concentrada. O Ministério Público é instrumento de controle direto e externo da atividade policial.
Ainda referente aos argumentos que são favoráveis à investigação criminal pelo MP, a Teoria dos Poderes Implícitos (implied powers) afirma que, se a própria Constituição concedeu ao Ministério Público a atividade-fim – realizar a ação penal pública – ela também concede os meios necessários para alcançar esse objetivo e viabilizar o exercício da ação penal pública. A aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos autoriza uma complementação de competências.
A investigação criminal centrada apenas na mão da polícia abre margem para abusos de poder