Poder costituinte
Deve-se distinguir titularidade e o exercício do poder constituinte, pois a constituição de 1988 consagra no artigo 1º paragrafo único que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Logo a titularidade é conferida ao povo, sendo que o exercício do poder está reservado àqueles eleitos pelo povo para o fim de elaboração do texto constitucional.
No Poder Constituinte temos como principais espécies o Poder Originário e o Derivado. O Poder Constituinte Originário, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade politica. O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial ilimitado e incondicionado.
É Inicial porque está na origem do ordenamento jurídico. Ilimitado juridicamente no sentido em que possui a liberdade com relação à imposição de ordem jurídica que existia anteriormente, ou seja, não tem que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor. E Incondicional porque não se subordina a qualquer regra de forma prefixada para operar, não tem que seguir qualquer procedimento para realizar sua obra de constitucionalização.
A Constituição é a emanação do poder constituinte, entretanto o mesmo não se esgota neste momento, ele subsiste fora da constituição, estando apto para manifestar-se a qualquer momento traçando assim um novo sentido e um novo destino para a ação do poder politico. No poder originário temos duas formas de expressão do Poder Constituinte Originário, outorga que se caracteriza pela declaração Já unilateral do agente revolucionário e a Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção que se caracteriza pela deliberação da representação popular.
No Poder