PODER CONSTITUINTE
1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
É o responsável pela elaboração de uma nova Constituição, responsável pela elaboração da nova ordem jurídica.
Qual é a sua natureza? Qual é a sua essência jurídica?
Ele é um poder de fato ou político, que retira sua força da ordem social. Entendimento positivista. (Isto deve ser marcado em uma prova objetiva – PREVALECE ESSA CONCEPÇÃO).
Para os jusnaturalistas, o direito natural está acima do direito positivo; ou seja, em uma visão jusnaturalista, o poder constituinte é um poder de direito ou jurídico, pois vai retirar a sua força de normas de direito natural e não da ordem social; haverá uma subordinação ao direito natural. Radruch. A partir do momento que se entende que as normas do poder constituinte respeite as normas de direito natural, para a concepção jusnaturalista, seria uma poder jurídico ou de direito.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:
# CONCEPÇÃO POSITIVISTA:
É um poder inicial, pois não existe nenhum outro poder antes ou acima dele. É ele que vai inaugurar a nova ordem jurídica.
É um poder autônomo, pois tem autonomia para decidir qual idéia de direito que irá prevalecer naquele Estado.
É um poder incondicionado, não está condicionado à nenhuma forma ou conteúdo pré existente, tanto que pode ocorrer através de um golpe de estado, através de uma insurreição...por ele dar início ao ordenamento não se condiciona a nenhuma norma anterior.
Pode constituinte originário é um poder independente, soberano e ilimitado? SIM.
# CONCEPÇÃO JUSNATURALISTA:
Existem ainda mais 3 características que um jusnaturalista, o Abade Sieyès (muito importante na teoria do PC), aponta:
É um poder incondicionado juridicamente pelo direito positivo.
É um poder permanente, pois não se esgota no ato do seu exercício, ou seja, a nação sempre poderá exercer este poder constituinte, a qualquer momento.
É um poder inalienável, pois sua titularidade (povo ou nação) nunca podem ser privado da possibilidade de querer alterar a