PODER CONSTITUINTE
A Lei Maior é a base de um ordenamento jurídico de um Estado, razão pela qual todas as demais leis a ela se submeterão. O poder constituinte é o poder que não recebe o comando de nenhum outro. Não é substituído por outro poder, razão pela qual recebe este nome. Em tempos remotos não havia esta separação pois não havia esta conceituação de constituição escrita, o que ocorrerá posteriormente. Na antiguidade esta ideia era desconhecida, pois as leis existentes não faziam distinção entre si. Não havia entre os povos uma lei que possuísse superioridade hierárquica entre os demais e servisse de parâmetro para as demais. Nem mesmo no período medieval esta distinção havia.
O Poder Constituinte tem como fundamento. Este poder é capaz de estabelecer as regras que nortearão a atuação do Estado. Em nosso caso, temos como exemplo o artigo 37 da LEX LEGUM que estabelece princípios norteadores da atuação estatal. Daí a importância do reconhecimento deste poder. Enquanto que ao cidadão é possível fazer tudo que a lei não proíba, ao Estado é obrigatório fazer somente aquilo que a lei obriga. Ainda no âmbito do poder constituinte duas possibilidades são apresentadas. Temos o poder constituinte originário, que é o princípio, possui a gênese. Ele é aquele de que origina a organização jurídica fundamental existente do Estado. Quando falamos de poder constituinte derivado, nos referimos àquele que decorre do originário pois é instituído para determinado fim sempre ressaltando a sua limitação diante do originário.
A natureza do Poder Constituinte
O Poder Constituinte é um poder de fato, pois possui em si uma força que impõe regras sobre o Estado, bem como sua atuação, não se baseando em regra jurídica anterior.
Características do Poder Constituinte Originário
1) Inicial, porque não se funda em outro.
2) Ilimitado, pois não há limite para a