Poder constituinte
Segundo o artigo 1° da Constituição Federal parágrafo único, o poder pertence ao povo que é exercido por meio de seus representantes. Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos. O poder originário é apto de formar uma nova ordem constitucional. O poder constituinte originário não encontra limites no direito positivo anterior e por isso se caracteriza como sendo inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienável.
O poder constituinte originário é inicial pois a Constituição é a base da ordem jurídica não se funda em outro poder, ele é autônomo e ilimitado pois não tem ligação e não se prende ao direito anterior a ele. O poder constituinte também é incondicionado porque não necessita seguir nenhum procedimento fixado para realizar a sua constitucionalização. O poder constituinte originário subdivide-se em histórico porque edita a primeira constituição do estado e também em revolucionário porque rompe a ordem constitucional anterior e concede uma nova.
A finalidade do poder constituinte originário segundo Paulo Thadeu é criar um novo Estado, diferente daquele que vigorava daquele poder constituinte precedente. O exercício do poder constituinte originário é sem duvida um ato da soberania sendo a sua titularidade do povo, pois somente o povo tem o poder de exercício da soberania. O poder constituinte originário pode criar ou recriar o estado. A partir do século XVIII, que a noção de Constituição se dissociou da noção de Poder Constituinte.
O exercício do Poder Constituinte Originário decorre de um poder supra, com um conteúdo político e sociológico sem que tenha qualquer traço estatal. Ele é um poder de decisivo e está acima de qualquer Constituição. Para Sieyès, a primeira grande limitação ao poder constituinte é a possibilidade de se autolimitar. E o poder constituinte é de importância para toda a nação sem restrições. O poder constituinte pode ser fundacional ou pós