Poder constituinte
Sua forma de expressão é outorga (imposta) ou Promulga (assembleia Nacional Constituinte)
Tendo suas Características que São: Inicial , Autônomo, Ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões e poder de fato.
O poder constituinte derivado e criado pelo poder constituinte originário pois ele da “poder” para o derivado só que não como o mesmo ilimitado mas sim limitado ou seja há de se obedecer algumas regras colocadas e impostas pelo originário. O mesmo se subdivide em
Reformador: e aquele que da capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento especifico, estabelecido. No artigo 60 da CF.
Decorrente: é o poder em que os Estados-Membros estabeleçam as suas próprias Constituição.
Revisor: e mais um poder jurídico. É, ainda, um poder condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, O poder constituinte derivado reformador tem suas limitações. Podemos dizer que são:
*Material: dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implícitos; exemplo § 4º do art 60 *Limites Processuais: dizem respeito à competência; a iniciativa (art. 60, I à III); o quorum para a aprovação, tendentes a tornar a alteração constitucional mais difícil do que a da lei ordinária.
* Limites Circunstanciais: elenca circunstâncias em que não pode haver trâmite de EC, devido à necessidade de