Sobre a Saída Temporária José Mauro Prestes.¹ No seguinte trabalho vamos analisar os artigos 123 e 124 da LEP (Lei de Execução Penal.) Tendo inicio no art. 123, onde diz que para se obter o beneficio da Saída Temporária é necessário que o condenado tenha a autorização concedida por ato motivado do juiz de execução, depois de ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciaria. Mas após essa autorização é necessário que o detento cumpra os seguintes requisitos; 1- O condenado deve ter bom comportamento. 2- O condenado que for primário deverá ter cumprimo no mínimo 1\6 (um sexto) da pena, e o condenado que for reincidente deverá ter cumprido 1\4 (um quarto) da sua pena. 3- E o último dos requisitos é o que deverá haver compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena. Esse beneficio somente será autorizado se cumprir com todos os requisitos aqui apresentados. Tendo em vista o art. 124, a autorização concedida desse beneficio, a saída temporária tem o prazo de saída no máximo de 7 dias. Mas pode o condenado ser beneficiado por mais 4 vezes durante o ano. Sendo assim o detento tem esse beneficio por 35 dias ao ano, porém ele só se pode sair no intervalo de no mínimo 45 dias entre uma saída e outra. Nesses casos o juiz deve impor algumas condições sobre esse beneficio, mas também pode impor outras condições que ele entender compatível com as circunstâncias do caso e da situação pessoal do condenado. Algumas das condições que o juiz impõe são; 1- Deverá o condenado apresentar o endereço da família a ser visitada, local esse onde possa se encontrar o detento. 2- O detento deve se recolher a residência da qual foi apresentado o endereço no período noturno. 3- O detento está proibido e não poderá ele frequentar bares, casas noturnas e lugares do gênero. 4- Nos casos de cursos profissionalizantes e de ensinos médio ou superior o prazo da saída do condenado vai ter duração até a conclusão dessas atividades.