Pobreza
Guia para Promoção e Distribuição de Prêmios
Julho/2003
COMITÊ DE PROMOÇÃO E TRADE MARKETING
COMITÊ JURÍDICO
GUIA PARA PROMOÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS
INTRODUÇÃO
A distribuição gratuita de prêmios realizada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada constitui-se num dos instrumentos freqüentemente utilizados pelas empresas para promover os seus produtos entre o público consumidor.
A referida modalidade de promoção está sujeita à prévia autorização do Ministério da Fazenda, através da Caixa Econômica Federal, de acordo com as instruções baixadas pela Portaria n.º 90/2000 da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF).
A exigência de autorização prévia de que falamos encontra-se prevista na Lei nº 5.768/71 (modificada pelas Leis nºs 5.864/72 e 7.691/88), regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72 (alterado pelos Decretos n.º 72.411/73, 99.370/90, 538/92 e pelo art. 26 do Decreto n.º2.018/96).
Vejamos, na seqüência, os principais detalhes pertinentes à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando realizada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, tendo como fundamento, em especial, as disposições constantes no citado Decreto n.º 70.951/72 (e modificações posteriores) e na citada Portaria SEAE/MF nº 90/2000.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CAIXA
A autorização para distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde etc. somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições à Previdência Social.
Para esse efeito, considera-se que restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, sorveterias e bares exercem atividade comercial (Ato Declaratório n.º 02/91 da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização).
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