PNRS
As diretrizes da PNRS
A Lei nº 12.035, de 02.08.2010, estabeleceu a PNRS - Política Nacional dos Resíduos Sólidos, ampliando e alterando profundamente a matriz legal de proteção ao meio ambiente até então em vigor no Brasil.
Foram criadas novas práticas de gerenciamento ambiental e novas obrigações relacionadas diretamente com o “ciclo de vida” de todos os produtos postos em circulação no mercado, desde seu desenvolvimento até a “destinação final ambientalmente adequada”.
Setores público e privado devem se adequar a esta política legislativa, sob pena de responderem pelo manejo inadequado dos “resíduos sólidos”, ou seja, de qualquer “material, substância, objeto ou bem descartado... nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água...” (art. 3º, XVI).
É importante observar que dentre as exigências criadas pela PNRS, há uma preocupação muito grande do legislador para que a destinação final destes resíduos, seja feita de maneira a garantir uma maior reintegração no sistema produtivo (leia-se logística reversa), mediante o reconhecimento do “resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” (art. 6º, VIII).
Estas diretrizes legais fazem com que as indústrias em geral, sejam obrigadas a gerir e a dispor de forma ambientalmente adequada dos produtos que fabricam, seus subprodutos e respectivas embalagens, em conformidade com a PNRS.
A necessidade de adequação à PNRS
Conforme visto acima, nos dias de hoje uma empresa que seja produtora, importadora ou distribuidora de produtos e embalagens compostas de plástico ou borracha e que contenham substâncias oxidantes ou peróxidos orgânicos (p.ex. bombonas ou sacos de soda cáustica ou cloro) ou mesmo líquidos inflamáveis (p. ex.