Pnais
CURSO DE BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA: OFICINA V – V PERIODO
PROFESSOR: LÊDA MARIA
COMENTANDO ARTIGO LOAS
EQUIPE: Eucinária Amorim
Elvina Ramos
Laíse Cristine
Marizete Carvalho
Michelliany Rodrigues
Natália Pereira
Perla Fialho
Karleide Sousa
Picos
2013
COMENTANDO O ARTIGO 14° E 15°
Art. 14° Compete ao Distrito Federal:
I- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
II- Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços assistenciais de que trata o Art. 23 desta lei.
VI- Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII- Realizar o monitoramento e a avaliação da Politica de Assistência Social em seu âmbito. Art. 15° Compete aos municípios:
I- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II- Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III- Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV- Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V- Prestar os serviços assistenciais de que trata o Art. 23 desta lei.
VI- Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito.
COMENTÁRIO: O Art. 14ª e Art. 15ª são absolutamente iguais, apenas muda o nome do conselho que no GDF é o Conselho de Assistência