Pnad
EDUARDO KANASHIRO
FABRICIO GAMA
FERNANDO GONZALEZ CORRÊA
GIOVANNI MORETTI
JOSE MARIA ALIAGA
RENAN MOCHI ROSA
PNAD E PNUD - CRIANÇA E ADOLESCENTE
SÃO PAULO
2014
EDUARDO KANASHIRO
FABRICIO GAMA
FERNANDO GONZALEZ CORRÊA
GIOVANNI MORETTI
JOSE MARIA ALIAGA
RENAN MOCHI ROSA
PNAD E PNUD - CRIANÇA E ADOLESCENTE
Trabalho apresentado como exigência parcial para a Disciplina Estilo de vida, Saúde e Meio Ambiente do curso de Medicina, sob a orientação do Prof. Ms. Cesar Vilaça.
SÃO PAULO
2014
INTRODUÇÃO
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
Criança e Adolescente:
Define-se como criança à pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, de acordo com o artigo segundo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O estatuto foi promulgado no Brasil como lei No 8.069, no dia 13 de julho de 1990, a fim de criar um meio legal que garantisse proteção, saúde, educação e bem estar às crianças e adolescentes. De acordo com a lei segue os seguintes artigos da mesma:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber