Pluralismo e crítica do constitucionalismo na américa latina
A constituição disciplina e limita o exercício do poder institucional, bem como busca compor as bases de uma dada organização social e cultural, reconhecendo e garantindo os direitos conquistados de seus cidadãos, materializando o quadro real das forças sociais hegemônicas e das forças não dominantes. O Pluralismo designa “a existência de mais de uma realidade, de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais ou culturais com particularidade própria. Dentre alguns de seus princípios, vale destacar: 1) a autonomia, poder intrínseco independente do poder central; 2) a descentralização, deslocamento do centro decisório para esferas locais e fragmentárias; 3) a participação, intervenção dos grupos no processo decisório; 4) o localismo, privilégio que o poder local assume diante do poder central; 5) a diversidade, privilégio que se dá à diferença; 6) a tolerância, ou seja, o estabelecimento de uma estrutura de convivência entre os vários grupos baseada em regras “pautadas pelo espírito de indulgência e pela prática da moderação” O pluralismo cultural implica no desenvolvimento de uma sociedade genuinamente plural, na qual se reconheça a igual validade de numerosas subculturas diferentes. Uma abordagem pluralista atribui igual valor à colaboração de cada grupo étnico minoritário da sociedade, o que significa que eles usufruem os mesmos direitos que a população majoritária. Obviamente, o Pluralismo engloba fenômenos espaciais e temporais, os quais compreendem, além dos aportes filosóficos, sociológicos, políticos ou culturais, uma formulação teórica e prática de pluralidade no Direito. Teremos uma constituição que consagre e reafirme o Pluralismo como um de seus princípios, mas, sobretudo, como projeto para uma sociedade intercultural. Colocando assim na sua Constituição Federal, uma artigo (art 1º, inciso V) que proclama, como um de seus eixos fundamentais,