PLURALISMO JURÍDICO
COMPARAÇÃO COM O MONISMO JURÍDICO
É o contrário de monismo, centralizador, monopólio, é o oficial do estado.
Diversas formas de direito convivendo no mesmo espaço e mesmo tempo. Normas jurídicas diferentes, na mesma sociedade, regulando a mesma situação. É a negação de que o estado seja a fonte única e exclusiva de todo direito. Produção de outras formas de regulamentação, geradas por instâncias, corpos intermediários ou organizações sociais providas de certo grau de autonomia e identidade própria. Causa: caráter injusto e ineficaz do modelo unitário e centralizador do direito.
É tolerado no Brasil só na pratica, mas contra lei. Ex. o das favelas, sociedades indígenas isoladas (se tolera por diferenças de culturas entre povos).
Histórico: início na sociedade romana antiga. Não impuseram total e rigidamente seu direito às populações conquistadas, permitindo certa liberdade para que as jurisdições locais estrangeiras continuassem a aplicar seu direito autônomo. Aplicavam de forma flexível seu jus gentium, mas também incorporavam as práticas normativas de outros povos ao seu sist. Jurídico. Na idade Média desenvolveu-se; cada feudo tem seu próprio direito, como também cada cidade que surgia. Personalidade das leis: para cada indivíduo seria aplicado o direito de seu povo e de sua comunidade. Com absolutismo monárquico e depois com a burguesia revolucionária triunfante desencadearam o processo de racionalização do poder e de centralização burocrática que eliminaria a estrutura política corporativa e minimizaria as experiências de pluralismo legal e processual. Foi após a Revolução Francesa que surge ideia que todos são iguais perante a lei, fortalece o monismo, com direito uno e comum.
“Partindo-se de uma visão antimonista do direito, postula-se que o Estado não é o único sujeito criador de normas jurídicas. É a sociedade quem gera suas próprias normas, e este direito não deve ser considerado inferior ao direito estatal”.