Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade. Revista Sequência, Florianópolis, n. 53, p. 113-128, dez. 2006.
2 RESUMO TEXTUAL: PLURALISMO JURÍDICO, DIREITOS HUMANOS E INTERCULTURALIDADE
2.1 PLURALISMO JURÍDICO NA PERSPECTIVA DA ALTERIDADE E DA PARTICIPAÇÃO
O pluralismo nada mais é do que o reconhecimento da diversidade. Dessa forma, vê a sociedade como um conjunto de comunidades e culturas diferentes, a fim de explorar os valores de cada grupo.
Inserido nessa pluralidade cultural, procurando aproximar os diversos subgrupos da sociedade, pode-se observar a existência do termo “multiculturalismo”. Trata-se da existência simultânea de formas culturais diferentes, podendo estar ou não dentro de um mesmo grupo. Sendo assim, o pluralismo que por si só já possui um caráter democrático, representando a diversidade e a disparidade, vê o multiculturalismo como alicerce para o reconhecimento da heterogeneidade cultural.
Ligada ao multiculturalismo, a interculturalidade pode ser definida com base no diálogo e na hermenêutica. De fato, não valoriza nem defende se sua cultura é melhor do que as outras, mas, a partir do reconhecimento de suas diferenças, sejam elas grandiosas ou não, procuram compreensão entre si.
A partir das novas exigências de um capitalismo globalizado, torna-se essencial o referencial dos direitos humanos, com base nas necessidades humanas, em sua extensão emancipadora e multicultural.
2.2 DIREITOS HUMANOS: SUA DIMENSÃO INTERCULTURAL E EMANCIPATÓRIA
Num dado processo histórico, é certo afirmar que a doutrina dos direitos humanos sempre procurou corresponder às exigências impostas em diferentes momentos da sociedade moderna. De fato, apesar da ideologia relevante em defesa da liberdade individual, os direitos humanos se reduziram ao poder do Estado monista com características predominantemente individualistas.
A partir de uma política neoliberal e de uma ascendente globalização