Plenário do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri está disposto no art. 5º, XXXVIII, no qual estão assegurados:
I) A plenitude de defesa;
II) O sigilo das votações;
III) A soberania dos veredictos;
IV) A competência para os crimes dolosos contra a vida.
As previsões legais sobre o Tribunal do Júri estão classificadas nos arts. 406 a 497 do CPP.
O procedimento do júri é considerado bifásico, sendo claramente classificado pela primeira fase de instruções preliminares e pela segunda fase de julgamento em plenário. Em suma, a instrução preliminar é compreendida entre o recebimento da denúncia ou queixa e a decisão de pronúncia.
A segunda fase tem inicio com a configuração da pronúncia e vai até a decisão proferida no julgamento realizado no plenário do Tribunal do Júri. No entanto, o procedimento de hoje em dia, reduziu a segunda fase, praticamente, ao plenário.
Essas duas fases ocorrem, essencialmente, pelo divisor de águas que se estabelece na decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. A decisão é tomada pelo juiz presidente do júri. Sendo assim, o juiz coleta as provas na instrução e decide se o processo será encaminhado para o Tribunal do Júri. Na primeira fase todas as provas são encaminhadas ao juiz presidente, que, decidirá enviar o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri (pronúncia) ou não (absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação). Portanto, o processo pode terminar na primeira fase, segundo decisão do juiz. A segunda fase iniciará se a decisão do juiz for de pronúncia, com o procedimento do plenário e decisão proferida pelos jurados.
2. Decisão de Pronúncia
Segundo previsão do art. 413 do CPP, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
A pronúncia marca o acolhimento provisório da pretensão acusatória, determinando o julgamento do réu pelo