Plebiscito - Paulo Bonavides
Querendo buscar uma definição para diferenciar ambos, o autor divide o tópico em três partes, mas deixa implícito que não está de acordo com tudo que foi colocado, inclusive, não destacando nenhuma definição.
A primeira acepção trazida é a de que o plebiscito seria um “ato extraordinário e excepcional, tanto na ordem interna como externa”, distanciando-se, pois, do referendum ao passo que este se limita ao campo das leis. O plebiscito trata das medidas políticas, em âmbito constitucional, ou seja, trata da modificação ou conservação da estrutura do Estado e de seu governo. Paulo Bonavides cita tal acepção como originada dos autores Biscaretti di Ruffia e Mortati.
Logo em seguida, Bonavides invoca os autores Battelli, Laferreie e Crosa para definir o plebiscito como um “pronunciamento popular válido por si mesmo”, independente de qualquer outro aparato governamental do Estado. Dessa forma, o plebiscito se estende à esfera das decisões legislativas. No ato plebiscitário, a lei só necessita da vontade do povo para existir. A última parte do tópico refere-se à doutrina idealizada pelos publicistas Hauriou e Duverger, autores que sugerem que o plebiscito não dá poder ao cidadão, visto que este é compelido à somente aprovar ou rejeitar a proposta. Além disso, o ato trata-se essencialmente de uma manifestação de confiança ao Chefe de Estado e acaba passando uma impressão de que o povo tem sim poder, visto que é constantemente consultado.
O autor enfatiza a visão de Duverger,deixando claro que enquanto o referendum é somente a aprovação de uma reforma enquanto o plebiscito é a concessão de poder extremo à uma autoridade.
O plebiscito
O plebiscito e o referendum são termos do vocabulário político que não raro se empregam indiferentemente para significar toda modalidade de decisão popular