Plea Bargaining
A. L. V 2
RESUMO
A Plea Bargaining, instituto difundido e aplicado na política criminal norte-americana busca ganhar espaço no Brasil. O Projeto de Lei nº 156/2009 prevê a aplicação da barganha no processo penal brasileiro, consistente na possibilidade de realização de acordo entre acusado e Ministério Público para imposição antecipada de pena. Buscando eficiência na prestação jurisdicional, o projeto vê a barganha como forma de racionalização dos recursos despendidos ao longo do processo e economia de tempo. Discute-se em relação a constitucionalidade da opção legislativa da plea bargaining, no sentido de que seriam feridos os princípios do devido processo legal e da publicidade do processo.
Palavras Chave: Plea Bargaining. Processo Penal. Constitucionalidade
1 Introdução
O presente trabalho examinará o Anteprojeto de Código de Processo Penal atualmente em trâmite no Congresso Nacional (PLS nº 156/2009), o qual pretende ampliar os “espaços de consenso” no processo penal brasileiro, com a introdução de um novo instrumento de negociação entre as partes e se tal instrumento se aproxima, e em que aspectos, do modelo norte-americano da plea bargaining. Será examinada a experiência norte-americana da plea bargaining, apontada pelos próprios estudiosos dos Estados Unidos da América como instrumento principal de solução das lides penais daquele país, passível, contudo, de críticas.
2 Plea Bargaining: Considerações acerca da experiência norte-americana
A plea bargaining, expressão de origem norte-americana, significa originariamente barganha, permuta ou transação. Trata-se de uma fase do procedimento criminal estadunidense, que ocorre antes do julgamento, e consiste na negociação entre acusação e réu, podendo culminar na confissão de culpa (guilty plea) ou no nolo contendere - o réu não assume a culpa, mas declara que não deseja