PLEA BARGAINING NO ANTEPROJETO DO PROCESSO PENAL
Francieli Posanske Jaqueline dos Campos
INTRODUÇÃO
Para evitar o colapso do sistema brasileiro, à Justiça tem procurado formas alternativas de solução de conflitos e de aplicação da lei penal.
Basicamente, há um consenso no entendimento de que autores de crimes menos graves podem receber penas mais leves, aplicadas de forma mais simples, após um procedimento mais sintético ou mesmo independentemente de ação penal.
O presente trabalho pretende analisar os novos institutos que visam a dar maior agilidade e efetividade à Justiça Criminal.
1- Artigo apresentado para fins de presença, referente a disciplina de Direito Processual Penal II, ministrado pelo Prof. Ricardo Emilio Zart.
2- Acadêmicas da 8ª fase, do Curso de Direito, UNOESC, Campus de Videira - SC.
O projeto do novo Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de acordo entre acusado e Ministério Público para imposição antecipada de pena, com fim de se abreviar o processo penal, tendo por desiderato, a eficiência na prestação jurisdicional.
Após as providências, o projeto do novo Código de Processo Penal foi enviado para a Câmara dos Deputados em 23/03/2011.
O projeto prevê a possibilidade de realização de acordo entre acusado e Ministério Público para imposição antecipada de pena, com fim de se abreviar o processo penal, tendo por desiderato a eficiência na prestação jurisdicional.
Inicialmente prevista no art. 271 do projeto, após a aprovação de substitutivo e emendas no Senado, à barganha brasileira foi deslocada para os art. 283 e 284 do PL nº 156/2009, e seria assim disciplinada:
Art.283. Até o início da instrução e da audiência a que se refere o art. 276, cumpridas as disposições do rito ordinário, o Ministério Público e o acusado, por seu defensor, poderão requerer a aplicação imediata de pena nos crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse (oito)