PlanoDeAula 05 B NOVO
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DIREITO CIVIL IProfª Adlênia Ismerim Santos
Plano de Aula 5
A PESSOA JURÍDICA
(Continuação)
PESSOA JURÍDICA
2.Domicílio da Pessoa Jurídica (P.J.).
É a sede jurídica, local em que responderá pelos direitos e deveres assumidos.
O Código Civil fixou, peremptoriamente, o domicílio das pessoas jurídicas, quer de direito público quer privado, de caráter interno ou externo, a saber:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
PESSOA JURÍDICA
Domicílio das demais pessoas jurídicas - À exceção da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, as pessoas jurídicas, de direito público interno ou de direito privado, têm como domicílio:
IV - o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações; ou o lugar designado no estatuto ou contrato social ou ato constitutivo.
PESSOA JURÍDICA
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
PESSOA JURÍDICA
3.Desconsideração da Pessoa Jurídica (P.J.).
Prevista no art. 50 do Código Civil, quebra com a regra tradicional pela qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus membros.
Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado.
Teoria da sucessão de empresas => a jurisprudência, por diversas vezes, estende a responsabilidade de uma