plano diretor
Toda legislação municipal pertinente à matéria tratada pelo Plano
Diretor deverá obedecer às disposições nele contidas.
Da Função Social da Propriedade
A propriedade urbana cumprirá sua função quando simultaneamente atender: I – às determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas;
II – aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor;
III – à preservação, ao controle e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
IV – aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de equipamentos e serviços públicos.
Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes, respeitando a inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
§ 1º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, saliências numa faixa equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da calçada a fim de se permitir o trânsito de carrinhos de mão e cadeiras de rodas.
§ 2º Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, a
Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, a
Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente.
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Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros ou cerca de