plano diretor
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DE USO, OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do uso do solo
Subseção IV
Dos recuos
Art. 69. Os recuos são distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote.
§ 1º. Os recuos mínimos estabelecidos, considerando os usos, para todos os terrenos do município são:
a) Frontal: de 3,00 m;
b) Lateral: de 1,50 m;
c) Fundo: de 1,50 m.
§ 2º. O recuo frontal é medido em relação ao alinhamento do logradouro público.
§ 3º. Quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro, os recuos que dão para estes logradouros serão considerados como recuo frontal.
§ 4º. O recuo lateral é medido em relação à divisa lateral do lote, desde que haja abertura de janelas ou se faça eirado, terraço ou varanda; caso não haja aberturas, o recuo é opcional.
§ 5º. O recuo de fundo é medido em relação à divisa de fundo do lote, desde que haja abertura de janelas ou se faça eirado, terraço ou varanda; caso não haja aberturas, o recuo é opcional.
§ 6º. As edificações construídas, dentro do perímetro urbano, anterior a data de publicação desta lei poderão manter os recuos atuais em reformas e ampliações, desde que não haja agravamento da situação e que se respeitem os recuos fixados nesta lei, quando estes apresentarem aberturas, varandas, terraços e eirados.
§ 7º. Em caso de demolição das edificações citadas no §6º que compreenda mais de 70% da edificação existente, os parâmetros urbanísticos desta lei deverão ser obedecidos na nova edificação.
§ 8º. Para efeito de recuo não deverá ser considerado como construção: Guaritas, casas de lixo e gás, além dos pavimentos de garagem em subsolo.
§ 9º. Os pavimentos de garagens devem atender ao recuo frontal, sendo dispensados os recuos laterais e de fundos no térreo.
Art. 70. Nas edificações verticais os recuos laterais e de fundos deverão ser adicionados pela fórmula abaixo:
Rad = Rface + H /10, em que: