Plano diretor revisao
PARTE I PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO TÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E DEFINIÇÕES GERAIS DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 - Esta lei dispõe sobre a revisão e a sistematização do Plano Diretor Estratégico - PDE, nos termos do disposto no artigo 293 da Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002, que o instituiu, com as alterações e complementações introduzidas pela Parte I da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004. Artigo 2 - O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de controle da expansão urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. Parágrafo 1º. A função social da propriedade urbana é cumprida quando são atendidas as exigências fundamentais de ordenação da cidade dispostas no Capítulo Parágrafo 2º. O Plano Diretor Estratégico é parte integrante do processo de planejamento municipal previsto na Lei Orgânica Municipal e, no que se refere à política urbana, determinante do conteúdo dos demais instrumentos como o Plano Plurianual - PPA, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, que devem incorporar as diretrizes e implementar as prioridades nele contidas. Parágrafo 3º. Além do presente Plano Diretor Estratégico, dos Planos Regionais Estratégicos, da disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo, do zoneamento ambiental, e dos itens de planejamento orçamentário referidos no parágrafo anterior, o processo de planejamento municipal compreende ainda, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os seguintes itens: I - gestão orçamentária participativa; II - planos, programas e projetos setoriais; III - planos, programas e projetos regionais a cargo das Subprefeituras e planos de bairros IV - programas de desenvolvimento econômico e social. Parágrafo