Plano diretor de palmas
ALTERADA PELA LEI COMPLEMEMTAR Nº 12/99
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/03
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 185/09
LEI Nº 468 DE 06 DE JANEIRO DE 1994
Aprova o Plano Diretor
Urbanístico
de
Palmas
(PDUP) e dispõe sobre a divisão do solo do Município, para fins urbanos
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova,e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo municipal, na forma de loteamento proposto ou remanejamento de loteamentos existentes ou ainda de desmembramento, será aprovado mediante as normas e dispositivos desta Lei e observada a legislação federal e estadual.
Art. 2º É considerado como diretriz básica do parcelamento, o Plano
Diretor Urbano de Palmas (PDUP), auxiliado pelas diretrizes de planejamento que o
Município adotar nas áreas não consideradas por ele.
Parágrafo único. A memória e as plantas atualizadas do Plano Diretor
Urbano de Palmas (PDUP) passarão a integrar a presente Lei na forma de seus anexos, devendo ser obedecidos suas orientações técnicas naquilo que não estiver explicitamente disposto em contrário por este texto legal, caso em que o ultimo prevalecerá. Art. 3º Ficam consideradas como "Área Urbana" além da determinada pelo Plano Diretor Urbano de Palmas, aquelas presentemente loteadas ou ocupadas com construções definitivas dos distritos de Taquaralto, Taquarussú e Canela e do povoado de Buritirana.
Art. 3º REVOGADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, 2002).
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Art. 4º Todas as áreas resultantes de loteamento deverão ter sua afetação explicitada em planta e nos memoriais, com a clara designação de seu uso.
Parágrafo único. As áreas de equipamentos urbanos e comunitários destinadas a Creche, Escola Maternal e Pré-Escola, Escola de 1º Grau, Posto de
Saúde, Centro Comunitário e Lazer, deverão fazer parte das áreas Públicas definidas nesta Lei e ter à sua afetação adicionado o título "Area