Plano de saúde
De conformidade com o § 3º do artigo 461, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações da autora e veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora:
"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisãofundamentada.
O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.
"§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."
Poderá ainda o Magistrado, determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no § 3º, tais como para o caso em tela a busca e apreensão dos veículos, de vez que o requerido vem pilotando-os de forma atípica, com imensa possibilidade de causar dano irreparável à autora, quiçá compeli-la a responder por indenizações advindas de acidentes automobilísticos.
"§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para