Plano de Saneamento
Ricardo Toledo Silva1
No 27° Congresso da ABES, em Goiânia, os planos de saneamento foram assunto recorrente de análise e discussão. A iminência do novo prazo final para a exigência, a 31 de dezembro de
2013, estabelecido pelo Decreto 7217/10 e o fato amplamente reconhecido de que cerca de
70% dos municípios brasileiros ainda não os tem, obrigam à busca de solução que não simplesmente um novo adiamento.
A Lei 11445/07 consolidou princípios de controle social, integração, planejamento e regulação em arcabouço institucional estável. É um progresso importante em relação aos ordenamentos institucionais anteriores e, neste conjunto, os planos de saneamento têm um papel indispensável de amarração. O processo participativo, na base do controle social, legitima os conteúdos do Plano, mas este processo não define, por si só, requisitos específicos de desempenho. Uma vez estabelecidas prioridades socialmente definidas, os planos as devem decodificar em requisitos tangíveis aos serviços, segundo indicadores de desempenho passíveis de regulação e fiscalização objetiva. A regulação é um processo técnico, balizado por parâmetros claros de qualidade e quantidade associados aos serviços prestados.
Também no âmbito do Plano se definem os potenciais de integração entre serviços, de maneira a promover interações virtuosas e evitar interferências danosas. Por exemplo, a intrusão de enxurradas sobre estações de tratamento de água é uma interferência danosa, que frequentemente obriga à interrupção do abastecimento em meio a situações agudas de inundação, agravando os danos sobre a saúde pública. Por outro lado, um armazenamento criterioso das águas detidas na cheias é garantia de oferta suficiente na estação seca.
Dimensões de integração como as do exemplo, que não pertencem exclusivamente às gestões setoriais de cada um dois serviços, devem ser preocupações centrais dos planos.
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