PLANO DE EFICÁCIA DO CASAMENTO
AINDA NO TÓPICO DE PLANO DE EFICÁCIA DO CASAMENTO (arts. 1565 a 1570, CC)
EFEITOS DO CASAMENTO
Direitos e deveres matrimoniais.
Artigo 226, § 5° da Constituição Federal: Os direitos e deveres são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Planejamento familiar: É de livre decisão do casal e contará com recursos/incentivos do Estado. As diretrizes do planejamento familiar estão explicitadas na lei 9.263/96.
Deveres de ambos os cônjuges (art. 1566):
Fidelidade recíproca
Vida em comum, no domicílio conjugal
Mútua assistência
Sustento, guarda e educação dos filhos
Respeito e consideração mútuos
OBS: A razão de existir desses normativos deve-se ao fato de que na legislação anterior as relações entre os cônjuges eram configuradas na chefia da sociedade conjugal pelo marido. Atualmente, a perspectiva civil-constitucional centra-se na horizontalidade da relação matrimonial.
Mas se houver impossibilidade fática de qualquer dos cônjuges administrar a sociedade conjugal, caberá ao outro tal exercício. Exemplos: Se um dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido; encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado episodicamente de consciência em razão de enfermidade ou consciência, etc.
Nome de casado: Qualquer dos consortes pode adotar o nome (sobrenome) do outro ou, se desejarem, permanecerem com seus nomes de solteiros.
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (arts. 1525 a 1532, CC)
Procedimento administrativo que é exigido de toda pessoa que deseja casar no país
Tem por objetivo verificar a regularidade do casamento pretendido. Ou seja em primeiro lugar a pessoa tem que demonstrar que está apta para o casamento.
O procedimento de habilitação é feito no Registro Civil (RCPN).
O RCPN deve ser o de qual cônjuge? De qualquer um dos nubentes. É indiferente.