Planejamento Tributário na visao do CARF
Tem-se que o dever de pagar tributos, obrigação ex lege que é, deve ser atendido. Nesse sentido, José Casalta Nabais defende que o tributo é um “dever fundamental”, asseverando que “o imposto não pode ser encarado, nem como mero poder para o Estado, nem simplesmente como um mero sacrifico para os cidadãos, mas antes como o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado” (CASALTA NABAIS, José. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra, Almedina, 1998, p. 185).
Ainda que assim seja, é dado ao individuo, sem se escusar das obrigações legais, buscar diminuir a carga tributaria, cada vez mais escorchante que é. Para tanto, faz uso do planejamento tributário, fazendo uso de medidas alternativas para, se não extinguir, pelo menos atenuar o valor dos tributos
Não é incomum a falsa ideia de que o planejamento tributário seja vedado por lei. A bem da verdade, o que a lei veda é o mascaramento, a fraude, a dissimulação empregadas objetivando a ocultação da ocorrência do fato gerador, fazendo com que não se faça recolher o tributo que seja efetivamente devido pelo sujeito passivo.
É bem verdade que a fraude deve ser combatida, contudo, não é menos verdade que, se a lei eventualmente assegure ao contribuinte a adoção de medidas alternativas que permitam a diminuição da carga tributária, ele assim pode proceder.
Nesse contexto, providenciais são as lições do ilustre jurista, professor Paulo de Barros carvalho, que assevera, in verbis:
(...) as partes celebram um negócio que, não obstante importe redução ou eliminação da carga tributária, é legal e, portanto, válido, diferentemente dos atos dissimulados, consistentes na ilegal ocultação da ocorrência do fato jurídico tributário. O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional