Planejamento tributario
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo real, que incidi sobre uma dada espécie de bens, sendo um produto industrializado. O produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado (RIPI) como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediaria. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto (art. 3 e 4, Decreto 7.212/2010). Este tributo é de competência federal e representa um crescimento significativo nas receitas da União, além de exercer importante função de regular o mercado. São imunes da incidência do IPI (art. 18 Decreto 7.212/2010):
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver relacionada à destinação do produto, e a este for considerado destino diverso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade definida, como se a imunidade não existisse.
Perderá a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos caso este for consumido ou utilizado em desacordo com a finalidade determinada, ou se encontrado no domínio de um não fabricante, importador, em estabelecimentos distribuidores, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Os contribuintes do IPI (art. 51, CTN) são:
a) o importador ou quem a lei a ele equiparar; b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar; c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados; e, d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.