Planejamento Tribut rio
A Cia Telefônica Prometeu exerce a atividade de comercialização de produtos de telefonia e prestação de serviços de conserto e manutenção de aparelhos telefônicos e outros equipamentos de telefonia móvel.
A empresa é optante pelo Lucro Presumido e mantém parceria comercial com a empresa EPA S/A, com sede na cidade do Rio de Janeiro, a qual lhe fornece os produtos por ela comercializados, em condições que lhe facilita as vendas aos seus clientes, com o objetivo de conquistar o mercado de telefonia móvel.
Nas vendas realizadas a prazo, as despesas de financiamento (cartões de crédito, ou cheques pré-datados), bem assim nas vendas a preço inferior ao custo, ou ainda, na entrega de um produto gratuitamente, na compra de outro, são ressarcidas pela empresa fornecedora, em virtude de acordo comercial.
Face ao exposto, a Cia Telefônica Prometeu questiona se o valor ressarcido pela fornecedora, nas operações descritas, constitui receita tributável a compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da COFINS.
Fundamente sua resposta com base na legislação de regência da matéria, notadamente o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) artigos 224518 e 519; Lei 9.718/98, artigos 2º e 3º, Ato Declaratório Normativo CST nº 7. De 1993: Lei 7.689/88, artigo 6º, parágrafo único.
Resposta:
Após análise das Legislações, entendemos que o resultado auferido na conta alheia também configura "receita bruta”. RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999 - Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestadores o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Verificamos também que existe incidência de Imposto para esse tipo de receita realizada pela Cia Prometeu: "entrega de um produto gratuitamente, na compra de outro, com’ ressarcimento da empresa