Planejamento territorial e saneamento básico
O acesso das pessoas a serviços de saneamento básico, especialmente nos chamados “países em industrialização” , como o Brasil, ainda é restrito a sua classe econômica e sua distribuição geográfica. Isso acaba criando “bolsões” de pobreza: em lugares onde não há saneamento básico, geralmente faltam hospitais, escolas, postos policiais, ou seja, a população é completamente desassistida. O saneamento básico é a medida mais elementar de controle de doenças, e deve ser pensado desde os primórdios da ocupação de um território, pois dessa medida dependerá grande parte do crescimento da cidade.
De acordo com o Estatuto da Cidade:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais (...).”
Ao encontro da visão holística, muito propalada nas políticas e ciências ambientais atualmente, vem também a política de saneamento básico que deve, na medida do possível, estar coordenada com as políticas locais relativas a preservação do meio ambiente e conseqüentemente à saúde humana. Isso pode ser notado, inclusive, em leis aparentemente independentes da gestão de saneamento básico, como é o caso da lei n.° 9.