Planejamento Operacional
Os arquivos judiciais são valências dos tribunais que têm como missão receber, tratar e comunicar processos findos e demais documentos produzidos ou recebidos no decurso da função judicial.
Lei nº 62/2013, de 26 de agosto relativa à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, define, no nº 1 seu artº 142º, que se consideram findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim; e, o nº 2 do mesmo artigo considera que os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.
Dependentes das secretarias judiciais, os arquivos articulam-se, a montante, como se deixou antever, com as secções de processos e, a jusante, com as instituições arquivísticas nacionais, mais propriamente com o Arquivo Nacional da Torre do Tombo e com os Arquivos Distritais, para onde, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 3º, do Decreto-Lei nº 149/83, de 5 de Abril, e do nº 4 do artº 7º da Portaria nº 368/2013, de 24 de dezembro, deverão remeter os processos ou os documentos que, pelo relevo do seu valor probatório ou informativo, sejam considerados de conservação permanente.
Num contexto fortemente marcado pela hipertrofia da documentação judicial, a Direção-Geral da Administração da Justiça tem dado particular atenção a iniciativas que, perseguindo objetivos no domínio da organização dos