Planejamento de projetos
AULA N. 24
Professora Mariângela Guerreiro Milhoranza, Doutoranda em Direito pela PUC/RS, Mestre em Direito pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada em Porto Alegre/RS, Professora de Direito da PUC/RS.
10. Alterações do contrato de trabalho: “jus variandi” e “jus resistentiae”.
Texto retirado de: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11545 No contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho.
É modificação, alteração das condições de trabalho, REFERENTE À FUNÇÃO.
Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.
1. A alteração do contrato de trabalho no direito trabalhista brasileiro
Um dos temas que mais suscitam discussão entre aqueles que estudam o Direito do Trabalho é o limite que deve ser imposto ao jus variandi do empregador, durante a relação empregatícia. Partindo-se da premissa de que o contrato de trabalho nada mais é do que a formalização básica de uma relação naturalmente conflituosa entre capital e trabalho, onde o trabalho, na maioria das vezes, não se encontra em iguais condições de negociação, a intervenção do Estado nas relações entre empregados e empregadores encontra justificativas.
Entretanto, a evolução das atividades produtivas e a intensa conectividade existente entre os atores do mercado globalizado ensejam reflexão no tocante à ingerência do poder público nas relações privadas entre empregadores e empregados. De um lado, alguns pugnam pela flexibilização do Direito do Trabalho acarretando uma intervenção mínima do Estado para que patrões e empregados possam, eles próprios, à luz da realidade de cada mercado, negociar e deliberar livremente sobre as condições da relação empregatícia [01]. Essa mesma flexibilização, contudo, é também alvo de críticas, baseadas principalmente nos prejuízos