Planejamento 3
“O conceito dominante de planejamento urbano entre nós tem como especificidade a organização do espaço urbano (embora possa não se limitar a isso) e aplica-se ao plano de uma cidade invidualmente. Nesse sentido, pode-se dizer, por exemplo, que Serfhau pretendeu (sem conseguir) estimular o planejamento urbano no Brasil, pois quis estimular os planos individuais de cada cidade”. (Pág. 172)
“Já a Lei Federal 6766/79, que regula loteamentos, é mais próxima do que aqui chamamos de planejamento urbano, pois trata-se de uma lei especificamente espacial. Seu objetivo é a organização do espaço. Entretanto, ainda não é uma lei típica de planejamento urbano, pois refere-se apenas a loteamentos individualmente e não ao conjunto da cidade”. (Pg 172)
O zoneamento
“Entende-se por zoneamento a legislação urbanística que varia no espaço urbano. No Brasil, o zoneamento tem início no Rio de Janeiro e em São Paulo nas ultimas décadas do século passado”. (Pág. 177)
“Assim, um plano de zoneamento não é aqui considerado plano diretor, embora todo plano diretor – no discurso convencional - deva incluir um plano de zoneamento (o que na verdade quase nunca ocorreu) e embora não seja raro chamar-se um plano de zoneamento de “plano diretor”. (Pág. 177)
“O zoneamento – ao contrário do planejamento urbano stricto sensu – surge no Brasil sem qualquer elaboração teórica, sem a participação de intelectuais estudiosos da cidade e sem influência do pensamento estrangeiros”. (Pág. 178)
“O planejamento de cidade novas foi e continua sendo muito disseminado no Brasil”. (Pág. 179)
O urbanismo sanitarista
“O planejamento urbano e os planos diretores não devem ser identificados com os planos de cidades novas. Estes existem há séculos, enquanto o planejamento urbano (no