Placa em estacionamento
Sim, o problema com essas placas é que, no mínimo, levam os consumidores a erro e os enganam. Mesmo os mais esclarecidos, ficam em dúvida se podem ou não reclamar o ressarcimento do proprietário do estacionamento em razão da placa de exclusão de responsabilidade.
De acordo com orientação da coordenadora do serviço de orientação do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maíra Feltrin, a existência de uma placa com o referido aviso caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda que se diga que o estacionamento é gratuito, o serviço é prestado a título oneroso, e, se remunera indiretamente, pelo preço dos serviços e/ou das mercadorias colocados à disposição pelos fornecedores (lojistas) aos consumidores. Fornecer estacionamento "gratuito", para a administração de um estabelecimento comercial significa potencializar as vendas. Trata-se de aviamento cuja finalidade precípua é estimular o consumo dos produtos e serviços.
Deve-se, assim, compreender que, o que se busca com o fornecimento desse serviço estacionamento é aumentar ainda mais o lucro. O estabelecimento assume o risco de algo acontecer com esses bens, em troca do lucro que visa auferir.
O art. 14, caput e § 1º, do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso quer dizer que não importa o que aconteça no estacionamento, seja pago ou gratuito, o fornecedor de serviços é obrigado a indenizar o consumidor.
Na medida em que empresa oferece a seus clientes estacionamento privativo, que pressupõe, gerando expectativa, segurança e comodidade, devida é a reparação pelos danos ocorridos no local. A violação ao dever de segurança impõe responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do