PL 6953 2002
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela administração direta e indireta da União, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 1º Considera-se usuário a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, utiliza efetiva ou potencialmente os serviços referidos neste artigo.
§ 2º Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
§ 3º As agências reguladoras e fiscalizadoras da prestação de serviços públicos submetidas a normas legais, regulamentares ou regimentais concernentes à proteção e defesa dos direitos dos usuários aplicarão subsidiariamente as disposições desta Lei, sem prejuízo do preceituado no art. 23.
Art. 2º Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a que está subordinada ou vinculada a entidade ou órgão executor.
Parágrafo único. A periodicidade será, no mínimo, anual.
Art. 3º Os serviços públicos serão prestados de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, obedecendo aos princípios da universalidade, generalidade, transparência, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e, quando cabível, modicidade das tarifas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 4º São direitos básicos do usuário:
2
I – a adequada prestação dos serviços, nos termos do art. 2º desta Lei, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos atender às seguintes exigências:
a) urbanidade e respeito no atendimento aos usuários;
b) atendimento por ordem de chegada, assegurada