PL 4330
Os 3 pontos polêmicos do PL 4330/04
1. Terceirização das atividades-fim
2. Responsabilidade da empresa contratante sobre obrigações trabalhistas
3. Garantia dos direitos trabalhistas aos terceirizados (em especial representação sindical)
1. De acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atualmente, a terceirização só deve ser dirigida as atividades-meio, aquelas que servem de apoio a empresa, necessárias, mas que não imprescindíveis a atividade da empresa, como serviços de vigilância, recepção, telefonia e limpeza. Caso este projeto de lei seja aprovado, as empresas ficam autorizadas a terceirizar tanto as atividades-meio como as atividades-fim, que são aquelas que caracterizam o objetivo principal da empresa. No caso de um banco, por exemplo, a mudança permitiria que bancários – de operadores de caixa a gerentes, ou seja, aqueles que desempenham atividade-fim nessas instituições - passem a ser terceirizados.
2. Pela atual versão do PL 4.330/2004, a empresa contratante (tomadora de serviços) deve fiscalizar se a empresa terceirizadora (fornecedora de serviços) está fazendo os pagamentos trabalhistas e garantindo os benefícios legais, como férias remuneradas.
Apenas se não comprovar ter feito a fiscalização, ela poderá ser punida no caso de alguma irregularidade. O projeto de lei determina que a empresa contratada comprove por meio de documentação mensal que está cumprindo com suas obrigações.
As centrais sindicais, no entanto, defendem que a responsabilidade do tomador de serviço não seja "subsidiária", mas "solidária". No linguajar jurídico, a chamada "responsabilidade subsidiária" significa que