PL 4144 2012
, DE 2012
(Do Sr. Luiz Pitiman)
Cria o selo qualidade da alimentação do trabalhador da indústria da construção civil e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria o selo qualidade da alimentação do trabalhador da indústria da Construção Civil, denominado “Selo Qualidade da
Alimentação”.
§ 1º O “Selo Qualidade da Alimentação” é o meio físico que identifica a implantação e manutenção de um conjunto de processos que garantam a higiene e segurança alimentar, definidos em regulamento, conforme o art. 2º desta lei, bem como a adequação da qualidade e quantidade do cardápio oferecido pelo estabelecimento fornecedor das refeições, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sani tária –
ANVISA, do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, de portarias ministeriais e normas regulamentadoras (NR) e da Convenção Coletiva do
Trabalho da categoria.
§ 2º O “Selo Qualidade da Alimentação”, de natureza facultativa, será concedido às empresas que cumpram os requisitos mínimos obrigatórios alusivos à higiene e segurança alimentar, previstos na legislação vigente, observado o art. 3º desta lei e outras disposições definidas no regulamento.
Art. 2º O regulamento disporá sobre:
I - a estrutura de gestão do selo, sua composição e atribuições;
II – os critérios de adesão, manutenção e renovação do selo;
III – os direitos e deveres das partes;
IV – o formato do selo;
V – o prazo de validade;
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VI – campanhas de educação alimentar.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Interministerial nº 66, de 25 de agosto de 2006, ou em outra norma que lhe substituir as pessoas jurídicas da indústria da Construção Civil, conforme acordo em Convenção
Coletiva, fornecerão aos seus empregados:
I – a refeição principal (almoço) com, no mínimo, oitocentas calorias; II – a refeição menor (desjejum) com, no mínimo, trezentas calorias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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