piscinas
DIRECTIVA CNQ N.º 23/93
"A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO"
PREÂMBULO
A procura das piscinas para actividades desportivas, recreativas e terapêuticas tem conhecido um grande desenvolvimento e é incentivada, a vários níveis, como prática salutar, quer em termos de desenvolvimento físico quer em termos lúdicos.
Nas últimas décadas diversas instituições, entidades públicas ou particulares, têm pretendido corresponder a esta necessidade colocando à disposição dos cidadãos um elevado número de piscinas que, embora significativo, deve ser considerado globalmente insuficiente.
Todavia, ao aumento em quantidade não tem correspondido a desejável melhoria de qualidade, atendendo às deficiências nas condições higiénicas da água, nas condições de segurança, nos excessos de lotação, na localização e nas disposições funcionais gerais que se manifestam em grande número de piscinas.
As preocupações expressas no Conselho Nacional de Qualidade quanto à necessidade de se intervir para o incremento da qualidade nos serviços, levaram à elaboração de algumas disposições tendentes a melhorar as condições hígiosanitárias, de segurança, de implantação e localização, do tratamento de água e das disposições técnicas e funcionais das piscinas e dos estabelecimentos dedicados a actividades recreativas aquáticas correlacionadas, de uso público.
Salienta-se que estas disposições devem ser observadas na ausência de outras normas ou requisitos legais que sejam aplicáveis, e sem prejuízo das competências reconhecidas aos diferentes organismos da administração central e local nas matérias correspondentes.
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CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE
NORMATIVA 23/93 CNQ
1 - OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1 - A presente directiva tem por objecto, fixar, com carácter geral, as disposições de segurança, hígio-sanitárias, técnicas e funcionais, que devem ser observadas nas piscinas e nos estabelecimentos dedicados a actividades recreativas aquáticas