pis e cofins
PIS = PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
PASEP = PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
COFINS = CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
I) MODALIDADE CUMULATIVA
LEGISLAÇÃO
LEI 9.718 DE 27.11.1998
LEI 11.941 DE 27.05.2009
Trata-se de um regime de apuração em que o PIS e COFINS não são recuperáveis, vale dizer, seus valores integram o custo de aquisição das mercadorias, bens e serviços. Portanto, nesse regime não há direito a crédito do PIS e COFINS pagos em operações anteriores.
CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS-PASEP e da COFINS cumulativas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
Desde maio/2009, em face da publicação da Lei nº 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, excluídos: (Principais exclusões)
O IPI, nas empresas contribuintes desse imposto.
As vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário.
As reversões de provisões e recuperação de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.
O Resultado Positivo da avaliação de Investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial.
Lucros e Dividendos derivados de investimentos avaliados pelo Método de Custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
A receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente (Investimentos, Imobilizado e Intangível).
As receitas da exportação de mercadorias para o exterior.
As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou