PIS E COFINS Teoria
PIS = PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
PASEP = PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOS PÚBLICO
COFINS = CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
I) REGIME CUMULATIVO
LEGISLAÇÃO
LEI 9.718 DE 27.11.1998
LEI 11.941 DE 27.05.2009
LEI 12.973 DE 13/05/2014
Trata-se de um regime de apuração em que o PIS e COFINS não são recuperáveis, vale dizer, seus valores integram o custo de aquisição das mercadorias, bens e serviços. Portanto, nesse regime não há direito a crédito do PIS e COFINS pagos em operações anteriores.
CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS-PASEP e da COFINS cumulativas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
BASE DE CÁLCULO
Várias foram as alterações à Base de Cálculo do PIS e COFINS pelo Regime Cumulativo, desde a sua instituição.
LEI 9.718 DE 27.11.1998
“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.” “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.” “§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para a s receitas.”
LEI 11.941 DE 27.05.2009
“Art. 79, Ficam revogados: XII
XII - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;”
Portanto, a partir desta revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS/PASEP e da COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, objeto fim da pessoa jurídica.
LEI 12.973 DE 13.05.2014
Entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 (art.119). Porém a própria lei facultou, à pessoa jurídica, a opção pela aplicação antecipada já para o