Pis e cofins sobre o faturamento
Faculdade de Ciências Econômicas
Departamento de Ciências Contábeis, Econômicas e Atuariais
Disciplina de Direito Tributário II
Professora Cassiano Menkes
PIS E COFINS SOBRE O FATURAMENTO
- Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo -
Adriana Jardim, Carolina Dall’Acqua,
Bruna da Silva, Giana Rita Slongo,
Loraine Ruaro, Ricardo Kothe,
Sandro Vicente e Vanessa Beppler
Porto Alegre, 10 de novembro de 2011.
BASE LEGAL
CF art. 195
Lei 9.718/98;
Lei 9.716/98
Lei nº 10.637/2002;
Lei nº 10.883/2003
MP 2.158-35/2001;
Lei Complementar nº 7, de 7 de Setembro de 1970;
Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991;
IN SRF nº 247, de 2002;
Lei 9779/99;
Lei nº 11.727/08;
Lei nº 9432/97;
Decreto nº 2256/97;
Decreto Lei nº 1248/72;
Lei 10865/04;
Lei nº 9715/98;
IN SRF nº 468, de 2004;;
IN SRF nº 594, de 2005;
Lei 10.925/04;
Decreto 5630/05;
Decreto 6461/08;
Lei nº 11.196/05;
Lei nº 10.312/01;
Decreto nº 5.442/05;
Lei 10.753/04;
Lei 11.051/04;
Lei nº 11.196/05;
Decreto nº 4.524/02;
Lei nº 8.212/91;
IN RFB nº 1.052 / 2010;
IN RFB nº 1.085 / 2010;
ADE Cofis/RFB nº 31, 34 e 37, de 2010;
MP-2200-2/2001;
Lei 10.147/00;
Lei nº 7.102/83.
Eles seguem o princípio da anterioridade e da noventena.
CONCEITO
O Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS são modalidades de tributos que as empresas em geral devem recolher mensalmente ao Governo Federal.
Ambas são contribuições recolhidas sempre no mês seguinte ao da ocorrência dos respectivos fatos geradores – ou parte retida pelos tomadores de serviços-, sendo os valores calculados sobre faturamento do mês a que se referem, o qual, conforme a legislação de tais tributos, é o total da receita bruta decorrente das vendas de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como as demais receitas auferidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou