pis e cofins imobiliária
Se a atividade imobiliária a que você se refere é a de intermediação de negócios assim entendida a locação de imóveis e ou a percepção de comissões pela venda de imóveis, a empresa pode optar pelo Lucro Presumido.
No entanto, as atividades imobiliárias de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado
Como regra geral, (independentemente da atividade) a base de cálculo das pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido ou arbitrado será a soma dos seguintes valores:
a) A receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;
b) Ganhos de capitais (Lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;
c) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável; e
d) Demais receitas e resultados positivos não abrangidos pelos números anteriores, inclusive juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
É o que se lê nos artigos 516 a 528 do RIR Decreto 3000/1999 e legislação posterior atinente a matéria.
Vale dizer que a menos que sua empresa seja tributada pelo Lucro Real, a base de calculo para o IRPJ e a CSLL é a acima descrita.
De acordo com a legislação vigente, o lucro presumido será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre, dos seguintes percentuais (RIR/1999, arte. 518 e 519):
a) 8% (oito por cento), para venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de