PIS e COFINS ACUMULATIVO
• O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o
Lucro (CSLL).
• A sistemática de tributação pelo Lucro
Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (
Decreto 3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
• A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do anocalendário anterior, quando inferior a 12
(doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
• Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido. ALÍQUOTAS E ADICIONAL
• A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o
Regulamento.
• O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
Adicional
• A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
• O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação. • O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
• O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de
15%.
MOMENTO DA OPÇÃO
• A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a