Pis não cumulativo
O PIS foi criado pela Lei complementar 0770 para beneficiar os trabalhadores, O PIS definido posteriormente pelo CMN como as Receitas Brutas definidas pela legislação do imposto renda,sobre prestação de serviços que não era considerado faturamento, embora houvesse a duplicata de serviços, repique que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviços.
Mas tarde o PIS passou a ser arrecadado pela secretaria da receita federal e passou por varias reforma legais: em 1988, por intermédio de Decretos lei foi eliminado o PIS REPIQUE, mas em compesação passou – se a incluir no faturamento outras receitas operacionais, procurando tributar as empresas que possuíam grandes ganhos financeiros em função da hiperinflação brasileira. Essa mudança acarretou reação dos contribuintes, pois na mesma época havia sido criado o Finsocial(atual COFINS ), que também tinha como base as Receitas.
Além disso, o decreto – lei não era o instrumento legislativo adequado para se legislar sobre tributos. Houve uma serie de ações na justiça que culminaram a declaração de inconstitucionalidade da citada reforma. Após esse fato, o governo editou medida provisória tentando continuar com a cobrança sobre as receitas operacionais, o que também gerou protestos, sob a tese de que medida provisória não poderia alterar a lei complementar de 1970. Muitas empresas voltaram a recolher o PIS s/ faturamento , serviços e o PIS Repique, com a base na LC 07/70, via ação judicial,ate que fosse aprovada uma lei complementar que resolvesse a questão, dentro da nova ordem constitucional instaurada em 1988.
Fato Gerador
O fato gerador do PIS na modalidade faturamento/receita bruta ocorre com o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.Para esse efeito, é considerado receita bruta a totalidade das receitas auferidas independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.