Pis-imposto federal
O PIS e a Confins são contribuições sociais de competência federal destinadas respectivamente, ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal e ao financiamento da seguridade social em sentido amplo. * CONTRIBUINTES: São contribuintes do PIS e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado.
* FATO GERADOR: O fato gerador do PIS e da COFINS é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil.
* ALIQUOTAS: Para determinação do valor do PIS e da COFINS devidos aplicar-se-ão sobre a base de cálculo apurada, respectivamente, as alíquotas de 1,65%, e 7,6%, perfazendo o total de 9,25%.
* SISTEMA DE APURAÇÃO:
Há duas sistemáticas de apuração destas contribuições: * Sistemática Cumulativa: pela qual não é permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota total de 3,65%; * Sistemática não-cumulativa, pela qual é permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota Total de 9,25%.
* BASE DE CÁLCULO: De acordo com o artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a base de cálculo do PIS e da COFINS consiste no faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como de aluguéis, de venda de ativo imobilizado, entre outras.
Excluem-se, contudo, da base de cálculo, as seguintes receitas:
* Receita na venda de ativo