pis-cofins-regime-cumulativo-x-regime-nao-cumulativo
Renato Vilela Faria*
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Com a edição da Lei nº 10.637/02, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, foi instituído o regime não-cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS.
Com efeito, a partir das respectivas datas, a totalidade das receitas auferidas pela Sociedade, excluídas determinadas receitas expressamente relacionadas pelas referidas leis, passou a sujeitar-se à aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6% (COFINS), podendo o montante apurado ser reduzido através da compensação com créditos calculados sobre determinados custos, encargos e despesas também expressamente discriminados.
Contudo, face à mudança da forma de apuração dessas contribuições, ou seja, a incidência cumulativa passou a ser não-cumulativa, a Lei nº 10.833/03 elencou, em seu art.10, uma série de situações para as quais o legislador federal entendeu que a tributação deveria permanecer no regime cumulativo, portanto, sujeita à aplicação das alíquotas anteriores.
As alíneas "b" e "c", ambas do art. 10º, inciso XI, da indigitada Lei nº 10.833/03, assim disciplinam:
"Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º ao 8º:
(...)
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
(...)
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;" (grifos nossos)
Importa mencionar que a aplicação dos